Alguns Arquivos do Estatuto do idoso
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
Maria do Carmo da Cruz
Nenhum comentário:
Postar um comentário