Estatuto do Idoso
V – priorização do atendimento do idoso por
sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais.
IX
– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
Maria do Carmo da Cruz
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